Gostaria
de parabenizar a vitória alcançada (pelo atual cidadão e ex-prefeito do Ingá)
ontem (17.08.2017), na Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
onde Lula
de Zé Grande obteve votação unânime, sendo inocentado de crime de
responsabilidade (apropriação ou desvio em proveito próprio ou alheio de verbas públicas).
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O EX-PREFEITO LULA DE ZÈ GRANDE, COM SUAS DUAS NETAS E A SUA FILHA A VEREADORA MANA |
Segue
na integra a matéria, publicada pelo veículo Oficial da Imprensa do Parlamento
da Paraíba (http://www.parlamentopb.com.br/Noticias/?ex-prefeito-de-inga-e-inocentado-de-crime-de-responsabilidade-18.08.2017).
Ex-prefeito
de Ingá é inocentado de crime de responsabilidade
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada
ontem (17), por unanimidade, deu provimento ao apelo do ex-prefeito do
Município de Ingá, Luiz Carlos Monteiro da Silva, para absolvê-lo da suposta
prática do crime de responsabilidade (apropriação ou desvio, em proveito próprio
ou alheio, de verbas públicas), por insuficiência de provas. A decisão, em
harmonia com o parecer do Ministério Público, teve relatoria do desembargador
Luiz Sílvio Ramalho Júnior.
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TRIVUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. FONTE: parlamentopb.com.br |
De acordo com a denúncia, o ex-prefeito, ao deixar o cargo, exercido no período
de 2009 a 2012, teria informado ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) que havia
deixado no caixa/tesouraria do Município a importância de R$ 33.512,05 (trinta
e três mil, quinhentos e doze reais e cinco centavos). No entanto, o numerário
não foi encontrado, quando o gestor que o sucedeu tomou posse no cargo de
prefeito daquela cidade.
O ex-prefeito, em seu recurso, pugnou pela absolvição, alegando que o
conjunto probatório seria insuficiente para sustentar a condenação, não havendo
nenhum elemento que demonstrasse que o mesmo se apropriou ou desviou a quantia,
seja em benefício próprio ou de terceiros.
O relator do processo (nº 0000804-02.2013.815.0201), ao analisar os
autos, ressaltou que o documento emitido pelo sistema SAGRES do TCE traz a informação
de que, em dezembro de 2012, no final da gestão de Luiz Carlos, havia no caixa
da Prefeitura o montante de R$ 33.512,05.
“Em que pese essa constatação, nada se apurou sobre a autoria delitiva,
seja pela via documental ou mesmo através dos testemunhos colhidos ao longo da
instrução, portanto, a acusação não logrou demonstrar a imputação feita na
denúncia, limitando-se a verificar a existência do numerário no cofre da
Prefeitura e, diante do destino incerto dado àquela quantia, concluiu pela
responsabilidade do ex-gestor”, afirmou o desembargador.
Ainda de acordo com o magistrado, o conjunto da prova não permite
constatar, de forma automática e objetiva, que Luiz Carlos, na condição de
prefeito, apropriou-se daquela verba ou a desviou em proveito próprio.
“Portanto, nos termos do art. 386, V, do CPP, em atenção ao princípio in dubio
pro reo, tem-se que a absolvição é medida que se impõe”, finalizou o relator.
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